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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2005
FINANCEIRAS
INDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, estabelecido em Porto Alegre à Rua Gal. Vitorino, 53, 7º andar, de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com a sede à Rua Vicente de Paula Dutra,215, conj. 201, em Porto Alegre, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM ALEGRETE, com sede na Rua General Sampaio, 1040, 2º andar na cidade de Alegrete; DE BAGÉ, com sede na Rua Professora Melanie Granier, 154, na cidade de Bagé; DE CAMAQUÃ, com sede à Rua Bento Gonçalves, 1207, na cidade de Camaquã; DE CARAZINHO, com sede na Rua Venâncio Aires, 338, na cidade de Carazinho; DE CAXIAS DO SUL, com sede na Rua Borges de Medeiros, 676, na cidade de Caxias do Sul; DE CRUZ ALTA, com sede na Rua Jango Vidal, 175, na cidade de Cruz Alta; DE ERECHIM, com sede na Avenida Maurício Cardoso, 190, 1º andar, na cidade de Erechim; DE FREDERICO WESTPHALEN, com sede na Rua do Comércio, 570, salas 13, 14 e 15, na cidade de Frederico Westphalen; DE GUAPORÉ, com sede na Rua Manoel Francisco Guerreiro, 1245, 2º, na cidade de Guaporé; DE HORIZONTINA, com sede na Rua São Cristóvão, 1331, sala 02, na cidade de Horizontina; DE IJUÍ, com sede na Rua Sete de Setembro, 345, sala 26 e 28, na cidade de Ijuí; DE NOVO HAMBURGO, com sede na Avenida João Antônio Silveira, 885, na cidade de Novo Hamburgo; DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, com sede na Rua Nelson Silveira de Souza, 1200, na cidade de Osório, DE PASSO FUNDO, com sede na Rua Gal. Osório, 1411, na cidade de Passo Fundo; DE PELOTAS, com sede na Rua Tiradentes, 3087, na cidade de Pelotas; DE PORTO ALEGRE, estabelecido em Porto Alegre à Rua dos Andradas, 1560, 16º andar; DE ROSÁRIO DO SUL, com sede na Rua Brarão do Rio Branco, 2246, na cidade de Rosário do Sul; DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Rua Assis Brasil, 387, na cidade de Santa Cruz do Sul; DE SANTA MARIA, com sede na Rua DR. Bozzano, 1147, Conj. 301, na cidade de Santa Maria; DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com sede na Rua Silveira Martins, 672, na cidade de Santana do Livramento; DE SANTO ÂNGELO, com sede na Rua Antunes Ribas, 1506, sala 01, na cidade de Santo Ângelo; DE SÃO BORJA, com sede na Rua General Marques, 728, sala 102, na cidade de São Borja; DE SÃO GABRIEL, com sede na Rua General João Manoel, 261, na cidade de São Gabriel; DE SOLEDADE, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, 623, na cidade de Soledade; DO VALE DO CAÍ, com sede na Rua João Pessoa, 1260, loja 09, na cidade de Montenegro; E DO VALE DO PARANHANA, com sede na Rua Arnaldo Costa Bard, 2940, sala206, na cidade de Taquara, por seus respectivos representantes legais, todos devidamente autorizados pelas correspondentes assembléias gerais, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, tendo como base o seguinte clausulamento.
PRIMEIRA: PRAZO DE VIGÊNCIA, DATA- BASE
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2006, mantendo-se a data - base de 01 de agosto para todos os efeitos legais.
SEGUNDA: REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste salarial, em 1º/08/2005, em um percentual de 5,54% (cinco ponto cinqüenta e quatro por cento), a incidir sobre o salário efetivamente percebido em Agosto/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, já concedidos desde 1º/08/2004, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgamento.
TERCEIRA: SALÁRIO DE INGRESSO
São fixados para o mês de agosto/2005, os seguintes pisos salariais mensais de ingresso:
a) para contínuos “office boys” porteiros e serventes R$ 382,83
b) para os demais empregados R$ 517,93
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima fixados serão reajustados na forma da lei salarial vigente.
QUARTA: ANUÊNIO
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos) por ano de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte do ano completado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos não considerados pela lei como tempo de serviço para efeito de pagamento de indenização e de incidência das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Empresas que já concedem verba mensal da mesma natureza por ano de serviço, poderão compensá-la com o anuênio estabelecido na presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O anuênio ora estabelecido será corrigido, quanto aos percentuais e periocidade, conforme a lei vigente sobre reajuste salarial.
QUINTA: QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, fica estabelecido o pagamento mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), reajustado conforme a lei salarial vigente. Este pagamento será devido apenas e durante o efetivo exercício de função.
SEXTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado, a todos os empregados, parcela denominada “Ajuda Alimentação” que não terá caráter social, e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos), reajustado conforme variação do INPC. Fica facultado, ao empregador, substituir dita importância por “tickets” de refeição ou alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas que mantenham ou que passem a manter restaurantes para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado à vantagem análoga ou superior ora ajustado, ficam desobrigados de fornecer a “Ajuda Alimentação”.
SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Em janeiro/2006 e julho/2006, as Empresas pagarão a seus empregados “gratificação semestral” no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente. Tal verba será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida, como mês integral. As ausências legais e as justificativas não serão deduzidas para fins de cálculos da vantagem aqui estabelecida.
OITAVA: SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Será concedida, ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao mesmo empregador e que se afaste em gozo de auxílio doença ao órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador, a título de auxílio doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º(quadragésimo quinto) dia de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da suplementação estará limitado a dois salários mínimos, cessando neste patamar responsabilidade do empregador.
NONA: PLANO DE SAÚDE
As empregadoras que não possuem planos de saúde e que mantenham mais de 50 empregados (considerando para avaliação do porte da empregadora o conjunto daquelas que utilizem o mesmo CNPJ), deverão realizá-los, no prazo de 12 meses a contar desta data, mas observados, para tal e com exação, os critérios de cada uma das empresas, ficando autorizado, desde já, desconto em folha de pagamento do valor da participação do trabalhador no custeio.
DÉCIMA: PRÊMIO SEGURO DE VIDA
Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.
DÉCIMA PRIMEIRA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao mesmo empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina até trinta de junho de 2005, desde que não tenha recebido a gratificação quando do eventual gozo de férias.
DÉCIMA SEGUNDA: ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da mesma.
DÉCIMA TERCEIRA: INÍCIO DE FÉRIAS
As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas feiras, tão pouco nos dias 24 e 31 dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
DÉCIMA QUARTA: FALTAS JUSTIIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; Reduzir para 3 dias
II) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
III) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
IV) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação de 48 horas após.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, sábado dia útil não trabalhado, não será considerado.
DÉCIMA QUINTA: ADIANTAMENTO E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As Empresas procederão o pagamento dos salários até o último dia do mês trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas pagarão até 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, um mínimo de 30 % (trinta por cento) do salário básico do mês em curso.
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PARÁGRAFO
SEGUNDO - Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes em
cada Empresa. Excluir
DÉCIMA SEXTA: UNIFORMES
Os empregadores que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigados a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
DÉCIMA SÉTIMA: GARANTIA AO APOSENTADO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, 05 (cinco) dos quais prestados ao atual empregador, até que o empregado complete os 30 (trinta) anos necessários para obtenção de sua aposentadoria. Analise Jurídica (Períodos # homens e mulheres),(Fator redutor)etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado pré aposentado terá direito a reintegração do emprego, tratada no primeiro parágrafo acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no caput desta cláusula.
DÉCIMA OITAVA: QUADRO DE AVISOS
As Empresas manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e uniformes dos sindicatos dos empregados, desde que o seu conteúdo não seja ofensivo.
DÉCIMA NONA: AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas concederão aos seus empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 506,77 (quinhentos e seis reais e setenta e sete centavos) corrigido de acordo com a legislação salarial, em caso de falecimento de qualquer de seus dependentes, como tal inscrito junto ao INSS.
VIGÉSIMA: DESCONTO DO SALÁRIO
As Empresas que concederem ou que venham a conceder aos seus empregados seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica, podem descontar do salário mensal deles o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios desde que, por escrito, estejam por eles autorizados.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: VALE TRANSPORTE
As Empresas comprometem - se com o irrestrito cumprimento da Lei 7418/85 e decreto 95.247/87.
VIGÉSIMA SEGUNDA: ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas remeterão aos sindicatos profissionais convenientes, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - Cats.
VIGÉSIMA TERCEIRA: ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as Empresas fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
VIGÉSIMA QUARTA: CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Terão cumprimento compulsório os dispositivos não previstos nesta Convenção, mas que estejam ou venham a ser insculpidos na Lei Pátria.
VIGÉSIMA QUINTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregadores representados pelo Sindicato da Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado do Rio Grande do Sul, repassarão a cada um de seus empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual de Dezembro de 2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o cálculo do benefício antes referido, considera - se “remuneração mensal” todas as verbas salariais, excluindo - se apenas o 13º salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento da PLR deverá ocorrer até o ultimo dia útil de janeiro de 2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse previsto no “caput” desta cláusula é limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos lucros ou sobras obtidas pela Empresa, ficando dispensados do pagamento aquelas Empresas que, comprovadamente, não registrarem lucros ou sobras em seus balanços de 2005.
PARÁGRAFO QUARTO - O limitador previsto no parágrafo anterior não se aplica à Empresa Habitasul, cujo repasse é limitado a 20% (vinte por cento) do valor dos lucros obtidos.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por sua liberalidade antecipar está Participação nos Lucros e Resultados no mês de junho/2006 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2007. Esta compensação, tornando-se definitiva se não houver lucros ou Resultados em seus balanços de Dezembro/2006.
VIGÉSIMA SEXTA: ACESSO ÀS EMPRESAS
Os dirigentes dos Sindicatos dos empregados terão acesso a seus representados, no interior das Empresas, quando acompanhado pelo representante patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acompanhamento patronal previsto no caput não se aplica aos encontros dos sindicalistas com os empregados, que tenham como objetivo a sindicalização destes últimos, por tratar - se de decisão individual do interessado.
VIGÉSIMA SÉTIMA: PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
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As
diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas aos empregados
beneficiários, até o último dia útil do mês
seguinte após a assinatura da presente convenção. excepcionalmente,
junto com o pagamento do salário referente ao mês de Dezembro/2004.
Qual o % para quem recebe Gratificação de Função deacordo com a legislação.

VIGÉSIMA
OITAVA: CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA SINDICAL
Os empregadores, pertencentes à base territorial de cada Sindicato Profissional abaixo nominados, descontarão de seus empregados, pertencentes à respectiva categoria profissional, associados ou não ao Sindicato, no mês de Outubro de 2004, percentual indicado no parágrafo primeiro, incidente sobre a remuneração já reajustada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades sindicais e os percentuais referidos no “caput” são:
1) SEEB de Alegrete desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado;
2) SEEB de Bagé desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado;
3) SEEB de Bento Gonçalves desconto de R$10,00;
4) SEEB de Camaquã desconto de 5% (dois por cento) sobre Ordenado;
5) SEEB de Carazinho desconto de 2% (dois por cento) sobre Ordenado;
6) SEEB de Caxias do Sul desconto de 1,5% (um inteiro e meio por cento) sobre Ordenado;
7) SEEB de Cruz Alta desconto de 1% (um por cento) sobre Ordenado;
8)
SEEB
de Erechim desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado, Anuênio,
Comissões e Gratificação de Função.
9) SEEB de Frederico Westphalen desconto de 3% (três por cento) sobre Ordenado;
10) SEEB de Guaporé desconto de 2% (dois por cento);
11) SEEB de Horizontina desconto de 6%(seis por cento) sobre Ordenado;
12) SEEB de Ijuí desconto de 4%(quatro por cento) sobre Ordenado;
13) SEEB de Lajeado desconto de 1% (um por cento) sobre ordenado e Anuênio.
14) SEEB de Novo Hamburgo desconto de 2%(dois por cento) sobre Salário Base, Anuênio e Comissões;
15) SEEB Osório e Litoral Norte desconto de 2%(dois por cento) sobre Ordenado;
16) SEEB de Passo Fundo desconto de 0%(zero por cento);
17) SEEB Pelotas desconto de 0%(zero por cento);
18) SEEB de Porto Alegre desconto de 3%(três por cento) sobre Verbas Salariais;
19) SEEB de Rosário do Sul deconto de 0%(zero por cento);
20) SEEB de Santa Cruz do Sul desconto de 0%(zero por cento);
21) SEEB Santa Maria desconto de 2%(dois por cento) sobre Ordenado;
22) SSEB de Santa Rosa desconto de 7% (sete por cento) sobre o salário;
23) SEEB de Santana do Livramento desconto de 3%(três por cento) sobre Ordenado;
24) SEEB de Santo Ângelo desconto de 0%(zero por cento);
25) SEEB de São Borja desconto de 0%(zero por cento);
26) SEEB de São Gabriel desconto de 5% (cinco por cento) sobre ordenado;
27) SEEB de Soledade desconto de 2%(dois por cento) para associados e 4% (quatro por cento) para não associados, sobre ordenado;
28) SEEB de Uruguaiana desconto de 4% (quatro por cento) sobre o salário;
29) SEEB de Vale do Caí desconto de 2%(dois por cento) sobre Ordenado;
30) SEEB Vale do Paranhana desconto de 3%(três por cento) sobre Ordenado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto referido nesta cláusula será recolhido ao correspondente ente sindical da categoria profissional, no prazo de 10(dez) dias após a sua efetivação, em guia bancária própria.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado
mediante requerimento.
VIGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do Estado do Rio Grande do Sul, recolherão aos cofres deste, importância equivalente a 2% (três por cento) dos salários pagos aos empregados em Agosto de 2.005, já corrigidos, no prazo de 30(trinta) dias após a assinatura da presente Convenção.
TRIGÉSIMA: BANCO DE HORAS
“Empregados e empregadores, de comum acordo poderão dispor sobre compensação horária, de forma que as horas extraordinárias trabalhadas além da jornada contratual poderão ser compensadas com horas não-trabalhadas em outro dia, dentro de 180 dias, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
A compensação a que se refere a presente cláusula garante o pagamento do salário mensal contratualmente ajustado e obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos:
a) Esta sistemática poderá ser implementada por setor ou individualmente;
b) As cláusulas deverão seguir fielmente os procedimentos e critérios aqui estabelecidos, sem possibilidade de inclusão ou supressão de parte;
c) Os referidos instrumentos serão depositados junto ao sindicato profissional para fins de controle e registro;
d) Os trabalhos realizados nos domingos em feriados, excepcionalmente admitidos, serão compensados com horas em dobro, e aqueles realizados no período das 22h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas) serão compensados com acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 73 da CLT;
e) O limite máximo de horas a serem compensadas deverá respeitar o preceituado no artigo 59 da CLT;
f) Se após 180 dias houver débito de horas do empregado para com a empresa, as mesmas serão descontadas do salário imediatamente posterior;
g) Se por outro lado, se após 180 dias houver crédito de horas a favor do empregado as mesmas serão pagas como extraordinárias, com acréscimo no total de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora contratual;
h) Na hipótese do empregado solicitar demissão, havendo débito frente a empresa, as horas não-trabalhadas serão descontadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. No entanto, se houver crédito frente a empresa, as mesmas serão pagas com acréscimo no total de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora contratual;
i) Na hipótese do empregado ser demitido, havendo débito frente a empresa, as horas não-trabalhadas serão abonadas. No entanto, se houver crédito frente a empresa as mesmas serão pagas com acréscimo no total de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora contratual;
j) A revogação do presente acordo poderá ocorrer por iniciativa da empresa ou dos empregados, de forma coletiva ou individual e independente da aceitação da outra parte.
k) Possíveis divergências sobre o presente acordo deverão ser dirimidas pelo sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados, em comissão formada especificamente para tal fim”.
As partes, tendo como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 08(oito) vias de igual teor e forma, obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, __ de _______________ de 2005.
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SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO.
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO
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BANCÁRIOS DE SÃO LUIZ GONZAGA
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SOLEDADE
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE URUGUAIANA
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE VACARIA
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE VALE DO CAÍ
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE VALE DO PARANHANA
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Milton Bozano Fagundes - OAB/RS 14.332